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Pleno decidirá se JT é competente para cobrar dívida de sócios de empresa em recuperação judicial

Segunda, 12 Setembro 2022

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região vai fixar uma tese jurídica para definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas ou em recuperação judicial. Na prática, isso permitiria ao Judiciário utilizar o patrimônio que está em nome dos sócios para quitar as dívidas trabalhistas, o que já acontece com empresas que não estão em recuperação.

O acórdão do processo, chamado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  (IRDR), que admitiu a controvérsia foi publicado na segunda-feira (5/9), mas a sessão ocorreu no dia 22 de agosto. A decisão também determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes no segundo grau que envolvam a mesma matéria, até o julgamento do IRDR.

O TRT-12 já possui uma tese jurídica (número 2) delimitando a competência da Justiça do Trabalho apenas à apuração dos valores devidos pela empresa em recuperação judicial, deixando a execução a cargo da Justiça Comum. O que os desembargadores vão decidir agora é se os juízes do Trabalho podem executar o patrimônio dos sócios dessa empresa, ou se isso também é competência da Justiça Comum.

A relatoria do acórdão que admitiu o IRDR é da desembargadora Mari Eleda Migliorini, e o processo paradigma foi movido por uma trabalhadora contra as Lojas Salfer, que está em recuperação judicial. 

A fixação de uma tese jurídica ocorre quando são verificadas decisões repetidas e conflitantes pelos órgãos julgadores de um mesmo tribunal. Ao defini-la, o Tribunal Pleno, que reúne todos os desembargadores, uniformiza o entendimento sobre o assunto, garantindo mais segurança jurídica a quem busca o Poder Judiciário. 

Hora noturna e intervalo intrajornada

Na mesma sessão, o Pleno admitiu outro IRDR: definir se na mensuração do intervalo de descanso do trabalhador que cumpre seis horas de trabalho noturno (15min ou 1h) deve ser considerada a redução da hora noturna.

O artigo 71 da CLT prevê intervalo de uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho. Entre quatro e seis horas, o intervalo é de 15 minutos. Como no trabalho noturno a hora legal é reduzida, surge a controvérsia. Na prática, portanto, os desembargadores vão decidir se na fixação do tempo de intervalo deve ser levada em conta a jornada real, de 6 horas, ou a jornada legal noturna (art 73 da CLT), em que cada hora tem 52 minutos e 30 segundos. 

A relatoria do acórdão que admitiu o IRDR é da desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, e o processo paradigma, de autoria de uma embaladora que trabalhava em uma empresa industrial do ramo alimentício de Xanxerê. 

Também nesse caso, a decisão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes em segundo grau que versam sobre a mesma matéria, até o julgamento dos IRDRs.

Ainda não há previsão para inclusão dos processos em pauta de julgamento.

 

FONTE: portal.trt12