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Juiz manda "gigante do agro" pagar R$ 41 milhões para advogados em MT

Terça, 01 Fevereiro 2022

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, julgou procedente uma ação de arbitramento de honorários ajuizada por dois advogados - Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida e João Luiz do Espírito Santo Brandolini- contra a empresa AFG Brasil S/A e determinou que a ré faça o pagamento de R$ 41,1 milhões relativos ao trabalho desempenhado pelos juristas na recuperação judicial da empresa. Sobre esse valor, serão aplicados juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

Conforme relatado nos autos, ambos os advogados são atuantes na área tributária, com larga experiência, e que foram procurados no decorrer de 2016 pelos representantes da empresa de grande porte no segmento do agronegócio para defenderem seus interesses junto à Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-MT) que se encontrava envolta em diversos procedimentos administrativos fiscais que causavam graves prejuízos e transtornos para a empresa. A dupla atuou num complexo processo administrativo e conseguiu suspender a exibilidade das cobranças de taxas e impostos por meio de inúmeras diligências na Sefaz, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado (Sedec) e outros órgãos, com diversos requerimentos, reuniões e providências preparatórias.

Também efetuaram defesas através de revisões administrativas e após suspensão da exigibilidade na esfera administrativa, ajuizaram a ação anulatória desses débitos, que foi distribuída para a 5ª Vara para da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública em maio de 2017. Segundo os advogados, trata-se de uma ação anulatória de “altíssima complexidade na matéria tributária, na qual se discute a competência administrativa da Sefaz e inúmeras nulidades”.

A propositura da ação demandou vários dias de estudo e elaboração da peça processual inicial, inclusive diligências junto ao Ministério da Agricultura em Brasília, além da organização de mais de 600 arquivos de documentos, os quais, inclusive, foram juntados através de mídia digital, pela impossibilidade de anexar diretamente ao processo. Aduzem que o valor daquela ação corresponde ao montante dos autos de infração dos quais se busca a anulação em Juízo, que é o proveito econômico a ser obtido, e que correspondia à época (2017) R$ 122,8 milhões.

Corrigido, segundo os parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, valor atualizado corresponde a R$ 205,9 milhões. Os advogados afirmam ainda que durante trâmite da ação de anulação foram feitas várias peças processuais: inicial, embargos de declaração, complementação de informações, impugnações, agravo de instrumento, dentre outros.

Ao final da demanda, o processo foi julgado em 1ª instância no final de 2019 com resultado integralmente procedente, quando conseguiram, além da suspensão da exigibilidade, liminar para barrar qualquer procedimento administrativo acerca da matéria discutida nos autos. Contudo, os juristas afirmam que foram surpreendidos via e-mail no dia 2 de outubro de 2020 com a revogação unilateral e imotivada dos seus poderes advocatícios, ocasião em que foram notificados, pela requerida, a deixarem de atuar em todos os processos em que participam como patronos, “sem que houvessem cometido qualquer falta processual, moral ou ética, segundo a qual, a notificação, eles já teriam inclusive recebido seus honorários”.

Dessa forma, reivindicaram o pagamento dos honorários pelos serviços prestados ao grupo que está em recuperação judicial desde 2020 com dívidas de R$ 650 milhões. Em sua decisão, assinada no dia 25 deste mês, o juiz Roberto Seror ratificou uma liminar que tinha sido concedida aos autores anteriormente e deu ganho de causa aos dois advogados.

Conforme o magistrado, o posicionamento da empresa no processo não passa de “inconformismo” quanto ao valor da causa. “Analisando o contexto do caderno processual, em específico o proveito do valor econômico da ação anulatória, que serve de parâmetro objetivo para fixação de honorários que possam vir a ser arbitrados, à luz do invocado art. 22, § 2º  do Estatuto da Advocacia, conforme consta no pedido principal que constitui o objeto desta causa, temos que, caso se sagrem vencedores nesta demanda, esse será o valor a ser arbitrado. Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa, nos termos do Art. 293 do CPC, fixando-o na importância de R$ 41.189.136,20, determinando a imediata retificação do valor atribuído a presente demanda e a complementação das custas por parte daquele que vier a sucumbir, as quais deverão ser depositadas ao final da demanda, para que não se onere, nesta fase, qualquer das partes que figurem como vencidas”, assinalou o magistrado.

No mérito, deu razão aos autores e citou a tabela de honorários existente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT). “Dessa forma não resta nenhuma dúvida que esse é o valor a ser arbitrado, à luz da Lei de regência ( Estatuto da advocacia ) e da tabela de honorários da OAB/MT, qual seja, R$ 41.189.136,20. Diante disso, impõe-se a procedência da ação, arbitrando-se o valor na quantia acima mencionada, que é o mínimo previsto pela tabela da OAB/MT, e que são, aliás, de natureza alimentar”, diz trecho da decisão que julgou procedente o mérito e mandou a AFG Brasil S/A pagar o valor aos juristas.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento das custas, inclusive a sua complementação, ao final, às despesas processuais e também aos honorários advocatícios sucumbenciais da causa fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

FONTE: FOLHAMAX