Empresas optantes do simples nacional ou enquadradas no lucro real, ou presumido, podem estar pagando imposto a maior sem saber, a boa notícia é que elas poderão requerer a devolução desses valores, de maneira administrativa e de forma rápida.
Sabemos que a carga tributária além de onerar os custos das empresas no Brasil, deixa, também, os produtos ainda mais caros, sobrando para os consumidores.
Diante disso, as empresas precisam redobrar a atenção na hora de informar o faturamento ao fisco, para recolher os tributos de maneira correta. E, assim, evitar o pagamento de imposto a maior ou pagá-los dobrado.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Nos informes mensais, é preciso realizar a classificação fiscal das mercadorias comercializadas pela empresa, isso porque existem diversos produtos que já foram tributados lá nas fábricas ou importadoras e, quando o comércio realiza a venda ao consumidor, pode estar contabilizando os mesmos produtos na hora de gerar as guias para recolhimento, realizando, portanto, um pagamento de tributo desnecessário, pois, como contextualizado no início, ele já foi recolhido lá no topo da cadeia produtiva.
Muitas empresas optantes pelo simples nacional - que são as empresas que se enquadram nos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 tendo um regime tributário diferenciado e simplificado - podem estar recolhendo mais tributos do que deveriam, na medida em que não realizam a segregação das receitas decorrentes das vendas dos produtos sujeitos a Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS.
O sistema tributário brasileiro utiliza do chamado Substituto Tributário, que, em suma, passa a responsabilidade do recolhimento de certos tributos - neste caso o Pis/Pasep e Cofins - para uma segunda empresa, substituindo a responsabilidade de tal pagamento.
O resultado ao fisco é o recebimento antecipado dos tributos, em vez dele receber o imposto somente quando o produto chegar no consumidor final, ele receberá no início da distribuição desses produtos.
Você deve estar se perguntando: como saberei se estou pagando esses impostos de forma errada? É "simples", a Receita Federal do Brasil, possuí uma classificação desses produtos. Ela que escolhesse os produtos que receberá tributos antecipados, basicamente isso.
Acontece que tais classificações são voláteis, uma hora o fisco antecipa os tributos, outra não. Por isso a necessidade de se estar atento às portarias e publicações da RFB.
Agora, se depois de realizada uma auditoria interna em sua empresa e for constatado que a pessoa jurídica está pagando mais tributos do que deveria, poderá requerer a devolução desse valor pago a maior. A Receita Federal poderá restituir os últimos 5 (cinco) anos, em um prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias, basta realizar um procedimento administrativo. Crédito direto em sua conta bancária melhoraria o caixa da sua empresa? Acredito que sim.
São diversos os ramos de atividade que podem ter direito a essa restituição, alguns deles são: supermercados, autopeças, farmácias, pet shops, distribuidores de bebidas, padarias, postos de gasolina e lojas de conveniência são empresas que, possivelmente, possuem créditos a serem recuperados.
Resumidamente, as empresas de comércio optantes pelo simples nacional, que não realizam a segregação dos tributos PIS/PASEP e da COFINS, poderão estar pagando imposto a maior; e existe a possibilidade de se obter restituição dos valores pagos a maior dos últimos 5 (cinco) anos.
Empresas do lucro real ou presumido
No emaranhado das leis tributárias, há aquelas empresas que são enquadradas no lucro real ou lucro presumido. Essas possuem uma pequena diferença em relação as empresas optantes pelo simples nacional, quanto da ordem jurídica dos tributos, porém a ideia de se pagar o imposto a mais é a mesma.
O que ocorre em relação às empresas enquadradas no lucro real ou presumido, é que poderão estar pagando imposto a mais simplesmente por inserir na base de cálculos dos impostos o ICMS.
Nas receitas a partir de 16/3/2017, o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial, ou seja, serve para todos.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2021, que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Pasep e da COFINS, tal exclusão se contabiliza a partir de 16.03.2017. Isso significa que a partir desta data, aqueles que incluíram em sua base de cálculo o ICMS quando recolheram os tributos (PIS/Pasep e da COFINS), possuem o direito de restituí-los.
A proteção que a empresa possui é a de não ser compelido a pagar imposto duas vezes sobre o mesmo produto, a chamada bitributação.
É importante as empresas se atentarem a esses "detalhes" de acordo com seu enquadramento tributário, para, assim, efetuar o recolhimento dos tributos de forma correta. E, caso já venha algum tempo recolhendo a maior, possa requerer tais restituições.
FONTE: MIGALHAS