O Governo do Estado regulamentou por meio de Decreto (9.090/2021) o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial. Nos próximos dias, a Assembleia Legislativa deve homologar o decreto legislativo sobre convênios de incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, o que dá caráter definitivo ao programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021.
Após a aprovação da Casa Legislativa, o contribuinte deve ficar atento ao portal da Secretaria da Fazenda para acesso aos serviços do parcelamento de dívidas disponíveis pelo programa.
Pelas regras estabelecidas, ele é destinado a viabilizar condições mais benéficas aos contribuintes em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência para quitação de seus débitos tributários gerados até 30 de junho.
Será possível parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios.
Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos também podem se enquadrar nas novas condições.
“O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia”, disse o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior.
No caso dos impostos, os débitos terão desconto, em parcela única, de 85% a 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias descumpridas (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) terão redução de 85%. Também será possível o parcelamento em até 180 vezes, também com descontos de 85% a 95%.
Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura exclusão do parcelamento previsto na lei, mas redundará em perda do desconto apresentado, mantidas as ações próprias para sua exigência.
Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas. A adesão implica reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e reclamações no âmbito administrativo.
Haverá rescisão do parcelamento diante da inobservância das exigências do Decreto e da falta de pagamento de seis parcelas consecutivas. O valor da parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (R$ 586,00).
FONTE: GOVERNO DO PARANÁ