A nova lei de falências (14.112/20) entrou em vigor neste sábado, 23. A atualização foi publicada em 24 de dezembro e, entre outros pontos, permite que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.
A recuperação judicial é um recurso usado por uma empresa que não tem mais capacidade de cumprir com seus pagamentos. Assim, a empresa entra na Justiça com esse requerimento. Se for aceito, o negócio fica protegido por um certo período contra a execução de suas dívidas, o que pode levar à falência imediata.
Com isso, ganha tempo para apresentar um plano de reestruturação e negociar seus débitos com os credores. A ideia da lei é dar mais fôlego para empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter o papel que ela desempenha na economia.
MUDANÇAS
A principal inovação da nova lei é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. Trata-se de um empréstimo de risco, voltado para empresas em crise que podem ser salvas de falência. O empréstimo depende de autorização judicial e poderá ter como garantia bens pessoais do dono da empresa.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.
O texto também aumenta a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial, que poderão ser divididas em até 120 prestações. E autoriza o parcelamento de novos débitos.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade da lei, com o objetivo de resolver o impasse nas negociações entre as duas partes.
Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação, da empresa pelos credores.
A nova lei modifica diversos pontos da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, e da lei 10.522/02, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Também há mudanças na lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências.
VARIAÇÃO
Segundo dados do Boa Vista, os pedidos de falência avançaram 12,7% em 2020 em comparação com 2019. No mesmo sentido, mantida a base de comparação, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas aumentaram 13,4% e 11,1%, respectivamente. As falências decretadas também cresceram no ano, apontando variação de 1,9%.
Em dezembro os pedidos de falência e as falências decretadas apresentaram elevação de 38,1% e 30,4% na comparação interanual. Por outro lado, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas recuaram 37,9% e 34,6%, na mesma base de comparação.
Com base na avaliação mensal, apenas os pedidos de falência (6,7%) subiram em dezembro. Já as falências decretadas caíram 3,2% contra novembro, assim como as recuperações judiciais deferidas (-11,3%) e os pedidos de recuperação judicial (-21,7%).
Fonte: Migalhas